JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001173-65.2016.5.17.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001173-65.2016.5.17.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL IDÔNEA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar que, “ considerando os elementos coletados e analisados, tem-se que a perícia foi realizada de forma correta e não se pode atribuir-lhe qualquer mácula, inexistindo prejuízo a justificar a nulidade do laudo ou da sentença ”. Inclusive, o Regional informa que o laudo pericial foi objeto de impugnação pela parte, tendo o expert prestado os devidos esclarecimentos os quais confirmaram a ausência de nexo causal, ou concausal, entre a doença do autor e o labor na ré. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, OU CONCAUSAL, COM O LABOR NA RÉ ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar, após minucioso e detalhado exame dos elementos probatórios dos autos, que “ a prova pericial foi taxativa ao atestar que os problemas de saúde do autor não se vinculam às atividades desenvolvidas em favor da reclamada”. Também constou que, “ como descrito no laudo, o reclamante não apresenta qualquer limitação funcional”. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. Os trechos apontados no recurso de revista trancado demonstram que não houve prequestionamento dos referidos temas no acórdão regional, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST, no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001173-65.2016.5.17.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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