- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000326-58.2014.5.15.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Alega a reclamante que "o indeferimento do pedido pela parte, de realização de nova perícia e supressão da instrução, configura flagrante cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa". Acrescenta que ficou demonstrado nos autos que a doença ocupacional sofrida possui nexo causal com o trabalho exercido. Quanto ao indeferimento de prova pericial complementar, vê-se que, no caso dos autos, os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), concluíram que o laudo pericial produzido era suficiente para a formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a realização de outro examepericial. Ademais, quanto à existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o trabalho exercido, verifica-se que o TRT refutou as conclusões do laudo pericial, com espeque no artigo 479 do CPC. Com efeito, ressalte-se que a perícia nada mais é do que um dos elementos de prova, voltados para a formação do convencimento do Julgador, razão pela qual a ela não fica adstrito o Juízo (art. 479 do CPC). Desse modo, perfeitamente possível decisão contrária ao laudo pericial, desde que existam nos autos elementos que autorizem essa conclusão, como ocorre no caso concreto. Consignou o Regional que "o Perito acolheu as informações trazidas pela própria Autora no que se refere ao rebaixamento e relação com os empregados e superiores, ou seja, se pautou nas declarações unilaterais da parte, não possuindo valor probante". Concluiu que "não há nexo entre a doença que acometeu a Autora e o trabalho e que inexistiu qualquer conduta ilícita, culpa ou dolo do empregador, o que afasta a pretensão quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais". Verifica-se, pois, que a decisão recorrida foi pautada na valoração do conjunto das circunstâncias constantes nos autos, sendo que o juízo motivou (art. 93, IX, da CF) e indicou na decisão recorrida as razões da formação do seu convencimento (art. 371 doCPC), para concluir pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu a autora e o trabalho que desempenhou na reclamada. Portanto, a pretensão da reclamante para que seja reconhecida a doença ocupacional, condenando a recorrida em todos os pedidos iniciais, importaria em revolvimento de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000326-58.2014.5.15.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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