JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001646-73.2015.5.05.0222

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Recurso de Revista 0001646-73.2015.5.05.0222, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Tribunal Regional ao declarar a prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por mérito previstas no regulamento interno da reclamada (302-25-12/1984) vigente à data da admissão do reclamante, o qual foi posteriormente revogado por outra norma (30-04-01/1994), conforme dados informados no acórdão recorrido, apresenta-se em dissonância com o desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cuida-se de definir aprescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito da SBDI desta Corte prevalecendo o entendimento de que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se aprescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001646-73.2015.5.05.0222. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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