- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021328-49.2017.5.04.0811, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 17/02/2025
EMENTA: CMB/pje/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. ÔNUS DO EMPREGADOR. 2. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS. CRITÉRIO DEFINIDOR DA HABITUALIDADE. LAPSO RELACIONADO AO PERÍODO AQUISITIVO. PRECEITOS IMPERTINENTES. 3. PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JULGADOS DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CÁLCULO DAS FÉRIAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 219, III, DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao dispor que os honorários de advogado deveriam ser calculados sobre o valor bruto da condenação, contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior é de que os benefícios da Justiça Gratuita somente são deferidos ao Sindicato, na condição de pessoa jurídica, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não é o caso dos autos. A simples declaração de hipossuficiência econômica firmada na inicial, sem devida comprovação, é insuficiente para tal fim. Precedentes da c. SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021328-49.2017.5.04.0811. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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