- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000583-10.2020.5.09.0195, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: CMB/ge/bh/cmb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do sindicato-autor, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Transcendência econômica admitida. 2. MULTA NORMATIVA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS QUE ESTABELECERAM O ENVIO MENSAL DE DOCUMENTOS AO SINDICATO PROFISSIONAL. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO PELA PARTE RÉ. PREVISÃO RESTRITA ÀS PARTES EFETIVAMENTE PREJUDICADAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO AOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Versa a hipótese sobre o pagamento, pela empresa ré, de multas previstas em normas convencionais pelo descumprimento de cláusulas que impunham a obrigatoriedade de envio mensal de documentos ao sindicato profissional. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que as cláusulas em questão se destinavam a viabilizar a fiscalização e o controle do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais pelas empresas, bem como da correção dos descontos das contribuições realizadas pelo empregador. Consignou, ainda, que as multas foram previstas em favor da parte prejudicada e que, na hipótese, não houve qualquer prejuízo aos empregados substituídos pelo atraso no envio da referida documentação. Em face de tais premissas, insuscetíveis de reexame nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verificam as violações e contrariedade apontadas pelo sindicato-autor, uma vez que a Corte de origem não negou aplicação às penalidades previstas em instrumento coletivo, mas tão somente concluiu, com base na interpretação das aludidas normas, que não poderiam ser revertidas aos empregados – como constou do pedido inicial –, os quais não foram efetivamente prejudicados com a omissão da ré. Vê-se, assim, que a decisão regional foi baseada no alcance e abrangência da norma coletiva. Assim, em se tratando de interpretação do texto normativo, o apelo somente viabilizaria conhecimento por divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados a dissenso pretoriano desservem a tal fim, uma vez que não contemplam as mesmas circunstâncias fáticas do presente caso, sendo, portanto, inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.725/18. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Inicialmente, cumpre observar que os honorários assistenciais foram instituídos pela Lei nº 5.584/1970 e destinados à entidade sindical que prestasse assistência judiciária a trabalhador integrante da categoria. Já os honorários de sucumbência são a importância paga pela parte sucumbente em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, como preconiza o artigo 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994). Com relação aos honorários sucumbenciais, assim dispõe o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". Ressalte-se que, a partir de 05/10/18, o artigo 16 da Lei nº 5.584/1970 foi revogado pelo artigo 3º da Lei nº 13.725/18, o qual alterou o artigo 22 da Lei nº 8.906/1994. Após esta alteração legislativa, os honorários assistenciais foram mantidos, mas são devidos somente pela mera sucumbência, e não mais pela assistência da entidade sindical, conforme interpretação conjunta do artigo 22, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.906/1994 e § 1º do artigo 791-A da CLT. Logo, conclui-se que, após a vigência da Lei nº 13.725/2018, haverá somente condenação ao pagamento de honorários por sucumbência, porque deixaram de existir na Justiça do Trabalho os honorários assistenciais pela assistência em ação individual ou coletiva. No caso, verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/06/2020, ou seja, após a publicação da Lei nº 13.725/2018, de 5/10/2018. Desse modo, não é possível a cumulação de honorários sucumbenciais e assistenciais, sob pena de se verificar dupla condenação pelos mesmos serviços prestados em juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000583-10.2020.5.09.0195. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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