JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021239-46.2018.5.04.0211

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo 0021239-46.2018.5.04.0211, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DESCONFORME COM ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422, I, DO TST). NÃO PROVIMENTO. A parte não impugnou o óbice aplicado à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, atinente à inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, fazendo incidir o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. 2. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. Em razão de equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo ao qual se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 62, I, da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO . O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. Uma vez que tal presunção milita em favor do empregador, cabe ao empregado o encargo de comprovar que faz jus ao pagamento de horas extraordinárias. Para tanto, não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese , infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional afastou a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, por entender que na atividade externa exercida pelo reclamante havia intenso controle por parte dos seus superiores hierárquicos. Isso porque: a) os roteiros deveriam ser submetidos à prévia apreciação; b) havia prestação de contas das atividades realizadas, por meios de celular, IPad etc; e c) havia necessidade da elaboração de planejamento mensal, o qual era compartilhado com o gerente nacional, que poderia discordar e fazer modificações. Ocorre que, das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, não é possível inferir que o reclamante, no exercício da função externa de "gerente de contas", tivesse algum controle no horário do seu trabalho. Sequer há na decisão recorrida premissa fática de que havia o preestabelecimento de jornada, o qual obrigasse o reclamante a cumprir, diariamente, um número mínimo de horas de trabalho. O que se denota é que o reclamante apenas submetia à apreciação gerente nacional os roteiros que deveriam ser seguidos e a prestação de contas das suas atividades, o que em nenhum momento significa controle de jornada. Tampouco caracteriza controle de jornada o fato de o autor submeter aos seus superiores planejamento dos seus trabalhos. O Colegiado Regional, ao considerar que na atividade externa exercida pelo reclamante era possível o controle de jornada, violou a letra do artigo 62, I, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021239-46.2018.5.04.0211. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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