- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo 0000037-28.2016.5.10.0013, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. Em razão de equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 62, I, da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO . O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. Uma vez que tal presunção milita em favor do empregador, cabe ao empregado o encargo de comprovar que faz jus ao pagamento de horas extraordinárias. Para tanto, não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese , extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que o autor não conseguiu comprovar que a reclamada efetivamente controlava a sua jornada de trabalho, tampouco que a atividade exercida fora das dependências da empregadora seria compatível com a fixação de horário de trabalho. Com efeito, estas são as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido: 1) o preposto admitiu que a empresa se comunicava com o reclamante por e-mail, telefone, skype ou pessoalmente; 2) a empresa possui uma plataforma web em que se encontram disponíveis os manuais de qualidade e as comunicações; 3) o reclamante se submetia ao comando do empregador na realização dos serviços ao longo do dia, conforme chamados e orientações fixados pelo empregador. Tais fatos, contudo, não demonstram de forma inequívoca que era possível a fiscalização dos horários de trabalho do autor, nem induzem à conclusão de que a atividade exercida seria compatível com a fixação de um horário de trabalho, mormente porque sequer foi constatado que o reclamante precisasse ao menos comparecer diariamente na sede da empresa para ter ciência sobre o serviço a ser executado. As comunicações e orientações, bem como os manuais de qualidade disponibilizados pela reclamada, por meios telemáticos, não têm o condão de propiciar a aferição da verdadeira jornada laborada pelo autor, nem possibilitam o mínimo controle sobre o tempo efetivamente dedicado para a execução dos serviços em prol da empresa. É certo, ademais, que qualquer trabalhador subordinado, ainda que exerça atividade externa, está submetido ao comando e às ordens do empregador, na prestação dos serviços, o que não se confunde com fiscalização do horário de trabalho. Pelas razões expostas, o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação do artigo 62, I, da CLT, acabou por violar a letra do referido dispositivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000037-28.2016.5.10.0013. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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