- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo 0000900-62.2021.5.20.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA ALMAVIVA DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO - ' ERROR IN JUDICANDO' - DIFERENÇAS SALARIAIS. 2. NULIDADE DA DECISÃO - ' ERROR IN JUDICANDO' - RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS II E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SEM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A EXISTÊNCIA DE SUA VIOLAÇÃO E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM A TESE APRESENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL NOS TEMAS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO ÓBICE APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000900-62.2021.5.20.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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