JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001402-05.2017.5.09.0242

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001402-05.2017.5.09.0242, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto os fundamentos adotados na decisão monocrática foram os seguintes: a) quanto ao tema do cerceamento do direito de defesa, aplicou-se o art. 896, §1º-A, III, da CLT e a Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência; b) quanto ao tema da responsabilidade civil, aplicou-se o art. 896, "a", "c", § 1º-A, II, e § 8º da CLT e as Súmulas n.º 126 e 221 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência; c) quanto ao tema da indenização por dano material, foi reconhecida a transcendência e concluiu-se pela inexistência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC; d) quanto ao tema dos honorários periciais, aplicou-se o art. 896, "a", "c", § 1º-A, II, e 8º da CLT e a Súmula n.º 221 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência; e) quanto ao tema do dano moral, aplicou-se a Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não tece argumentos para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, sequer identificando os temas objeto de insurgência. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001402-05.2017.5.09.0242. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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