- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001528-69.2017.5.09.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que, " De acordo com a testemunha Alberto, as horas laboradas durante o plantão eram anotadas como hora extra e o intervalo interjornada era respeitado". Acrescentou que , "Apesar de a testemunha afirmar que poderia ocorrer de ' laborar direto' , a partir do acionamento, tal assertiva não prova violação intervalar, pois o exemplo foi o de acionamento às 6h, não se presumindo que o obreiro não tenha usufruído 11 horas de intervalo entre o acionamento e o término da jornada anterior". E arrematou que "a testemunha Sidnei disse não se lembrar se o Reclamante trabalhou ' direto" a partir do acionamento em plantão". 3 - Assim, houve manifestação expressa acerca dos depoimentos das testemunhas indicados pelo reclamante, razão porque não há nulidade a ser decretada. 4 - O inconformismo do reconhecer a transcendência acerca do juízo formado em relação à prova produzida não implica em negativa de prestação jurisdicional. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. DIREITOS RELACIONADOS AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 277 DO TST E ADPF 323. IMPOSSIBILIDADE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - O pedido do reclamante foi rejeitado porque o ACT 2015/2017, vigente à época da dispensa, revogara as cláusulas de "direito de recurso" e de "realocação profissional", existentes nos instrumentos coletivos anteriores. 3 - No julgamento da ADPF 323/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004), viola o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004). 4 - Por iguais fundamentos, não subsiste a tese defendida pelo reclamante de que as cláusulas normativas indicadas tivessem sido incorporadas ao seu contrato de trabalho. 5 - Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.882/99, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc . 6 - Acrescente-se, por último, que o TRT consignou que o ACT 2015/2017 revogou referidas cláusulas. 7 - De tal modo, o TRT decidiu em compasso com o julgamento do STF na ADPF 323, ainda que sob premissa distinta. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO E ANTIGUIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Consoante os termos do acórdão, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT registrou que "A norma interna da Reclamada que previa a promoção por antiguidade, portanto, foi devidamente revogada em 1997". Asseverou que, "Para o período em que vigente, a Reclamada observou corretamente as disposições normativas, pois as promoções por antiguidade não eram automáticas, sendo devidas, apenas, em caso de ausência de qualquer movimentação salarial no período de três anos". E, nesse tocante, pontuou que o reclamante "teve movimentação salarial em 1/9/91 - RED 28/91 (f1.347), fazendo jus à promoção por antiguidade em 1/9/94, caso não houvesse alteração salarial no período. Em 1/9/93, todavia, o salário do Reclamante foi majorado pela RED 29/93 (fl. 347) e, novamente, em 1/9/94 pela RED 34/94 (fl, 347)". Concluiu, portanto, que não seria devida "promoção por antiguidade, nos termos da 28/93 no período". Por fim, o Regional arrematou que "As promoções por antiguidade previstas na NOR-PES-204, [...], foram devidamente concedidas ao Reclamante, não havendo diferenças devidas". 2 - Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que a norma em que fundamenta o pedido não teria sido revogada e que não teria sido demonstrado o correto pagamento das promoções, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 3 - A incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que "Os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto juntados aos autos prevalecem como prova da jornada de trabalho, porque não desconstituídos por prova em sentido contrário". Asseverou que o reclamante "não indicou nenhuma violação aos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT, ônus que era seu, e não se visualiza as alegadas violações". O Regional pontuou, ainda, que "No tocante ao sobreaviso, ao contrário das razões recursais, também não foi provada a violação aos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT". 2 - Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que haveria farta prova de desrespeito ao intervalo interjornada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 3 - A incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001528-69.2017.5.09.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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