JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011525-13.2017.5.15.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011525-13.2017.5.15.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. JORNADA DE 12X36. TÉRMINO DA VIGÊNCIA. PRETENSÃO DE BENEFÍCIOS DA NORMA COLETIVA NÃO MAIS VIGENTE. ADPF 323. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. No julgamento da ADPF 323/DF, o STF decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004), violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004). Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.882/99, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc . Logo, a decisão judicial que venha impor, ao contrato de trabalho, norma coletiva não mais vigente, permitindo, assim, a aplicação da ultratividade de norma já expirada, viola a decisão da ADPF 323/DF do STF e o art. 614, § 3º da CLT. No caso concreto, depois de declarar a invalidade da jornada de trabalho de 12x36 implementada posteriormente à vigência do ACT/2007, o TRT reconheceu o direito do reclamante às horas extras prestadas além da 8º diária e da 44ª semanal. Contudo, concluiu que o reclamante não faz jus aos seguintes benefícios que eram previstos na ACT/2007 que não está mais vigente: 12 horas extras fixas com 100% e abono especial de jornada especial. Consequentemente, a Corte Regional autorizou a dedução de parcelas quitadas a idêntica rubrica e de "abono jornada especial". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da Súmula n° 437, I, do TST, “após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração”. No caso concreto, o intervalo intrajornada não concedido foi pago na rubrica 0276 - HORA EXTRA 50% INTERV REFEIÇÃO, ou seja, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de labor. Desse modo, o TRT concluiu que, “embora incontroversa a não fruição do intervalo intrajornada, o reclamado efetuava o pagamento dessa rubrica. Assentou que não prevalece “a interpretação almejada pelo reclamante de que se trata de remuneração de horas extras, pois o labor extraordinário estrito senso era quitado sob outra rubrica.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011525-13.2017.5.15.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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