JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012056-37.2017.5.18.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012056-37.2017.5.18.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista porque não atendido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma genericamente que a decisão agravada merece reforma e reitera as razões do recurso de revista no sentido de que "a prestação jurisdicional não foi entregue por inteiro" , mas não impugna o fundamento do despacho denegatório, que consiste no óbice formal relativo à inobservância do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT . A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL Delimitação do acórdão recorrido: " Destarte, inexistindo discriminação específica dos valores referentes às parcelas supostamente adimplidas e nem previsão em norma coletiva para a quitação ampla pretendida pela reclamada, estão ausentes os requisitos para o efeito liberatório pretendido pela recorrente, razão pela qual fica mantida a sentença. É de se ressaltar que no presente caso não se está declarando a nulidade da adesão ao PAE, mas apenas que este não tem o alcance que a recorrente pretende, de modo que não há falar em ofensa ao ato jurídico perfeito. Por fim, no tocante aos pedidos subsidiários, verifica-se que o TRCT carreado aos autos não consigna o pagamento de nenhuma parcela ora Vindicada, tendo o demandante nele registrado inclusive suas ressalvas. Além disso, conforme já mencionado acima, não houve discriminação específica dos valores das parcelas no Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos, razão pela qual não há como se autorizar, nesse particular, a dedução de verbas pagas sob o mesmo título." Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e porque o acórdão do TRT vai ao encontro da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 590415/SC em repercussão geral (Tema 152), no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: "A presente reclamação foi ajuizada antes da entrada em vigor da chamada reforma trabalhista, de forma que aplica-se ao caso o entendimento anterior sobre a questão, segundo o qual para que fossem deferidos os benefícios da justiça gratuita ao empregado, bastava que firmasse declaração nos autos de que não dispunha de recursos financeiros para demandar sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, o que verifico ter ocorrido no caso." Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e porque o acórdão do TRT vai ao encontro da Súmula nº 463, I, do TST, no sentido de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte". Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO, PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. DIFERENÇAS No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT consignou que a reclamante não juntou aos autos os boletins de horas extras do reclamante, impossibilitando dessa maneira que o demandante as diferenças entre as horas extras pagas e as horas extras laboradas. Aplica-se a Súmula 126 do TST quanto ao argumento da reclamada de que as fichas financeiras comprovam que todas as horas noturnas teriam sido regularmente quitadas. Por outro, observa-se que a reclamada não transcreveu no recurso de revista, o trecho relevante do acórdão recorrido no qual o TRT afirma que na sua defesa a própria empresa admitiu que não eram computadas com a redução da hora noturna as horas de prorrogação, "de forma que é manifestamente inverídica a alegação recursal de que já ocorreu o correto pagamento do adicional devido". Nesse particular, aplicar-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA Examinado o conjunto fático probatório, o TRT anotou que "Os cartões de ponto obreiros demonstram que em algumas ocasiões ao longo do pacto laboral houve a supressão de parte dos intervalos interjornadas" e que a reclamada "não demonstrou ter pagado as horas suprimidas, ônus que lhe incumbia". Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que teria havido gozo regular do intervalo ou pagamento correspondente , demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FORMAL DO ART. 896 DA CLT Da leitura do recurso de revista, percebe-se a falta de fundamentação formal a que alude o art. 896 da CLT. Caberia à reclamada indicar alguma violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, divergência jurisprudencial, ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST. Todavia, silenciou-se no aspecto. Resulta prejudicada a análise da transcendência da matéria em face da ausência de fundamentação adequada do recurso de revista (art. 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica das matérias objeto do recurso de revista e renovadas no agravo, para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegação de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Trata-se de reclamação trabalhista proposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, quando o art. 840, § 1º, da CLT, não delimitava qualquer obrigação à parte reclamante de indicar valores dos pedidos, tampouco que a eles estivesse limitado. Assim, porque existente regra própria na CLT, não se aplicam os dispositivos do CPC indicados pela parte como violados. Ademais, o TRT registrou que "Os cálculos obreiros foram realizados por estimativa, tendo o obreiro requerido a liquidação da condenação pela contadoria judicial", fator que revela a falta e especificidade do aresto transcrito para demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13. 467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS O TRT declarou o caráter protelatório dos embargos de declaração porque "totalmente rejeitados" e porque "seus argumentos serem manifestamente improcedentes". Sucede que a simples rejeição dos embargos de declaração não implica o intuito protelatório, sendo necessário que o órgão judicante pontue precisamente em que medida teria havido o abuso do direito de recorrer, a revelar o propósito de procrastinar a solução do feito, o que não ocorreu no caso concreto. O TRT aplicou a multa como se fosse consequência automática da improcedência dos embargos de declaração, o que não se admite. A boa fé se presume; a má-fé exige demonstração inequívoca. A ausência de fundamentação nesse sentido implica em violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012056-37.2017.5.18.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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