JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000097-47.2020.5.02.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 1000097-47.2020.5.02.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. PETIÇÃO AVULSA. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL A decisão negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam "decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas "diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. No acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, quanto ao tema de fundo do recurso de revista, não consta tese do TRT sobre a questão processual pendente de decisão no STF. 6 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão não reconheceu a transcendência quanto à matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte alega que o TRT não se manifestou quanto ao fato de que nos documentos (SIMBA e COAF) não consta nenhuma movimentação financeira entre o Grupo Seta e a Executada Dasfina, sendo que a ora agravante foi incluída no polo passivo da execução somente em razão de coincidência de sócios com outra executada (Lideral). 3 - Porém o TRT analisando as provas dos autos verificou que as empresas formavam um grupo econômico por estarem sob a mesma direção: Está claro que as empresas Lideral e Cocomax, capitaneadas pelo sócio Flávio Augusto Freitas dos Santos Leite, tinham total ingerência sobre a ora agravante, evidenciando a formação de um grupo econômico (no caso, como classificado pelo Juízo da Execução, um subgrupo ou braço empresarial dentro do conglomerado mais amplo, encabeçado pelas devedoras originárias), inclusive sob a ótica vertical ou hierárquica, de comando ou subordinação. E também são evidentes os laços formados entre esse subgrupo e o conglomerado maior, considerando que não foi apresentada em Juízo explicação plausível para o intenso intercâmbio financeiro extraído dos relatórios do COAF, em período aliás coincidente com a crise econômica e de gestão do grupo atacadista que gerou inclusive as despedidas em massa situadas na base da Ação Civil Coletiva 735. A única explicação possível - que se compatibiliza inclusive com a classificação da ora agravante e suas consorciadas como meras empresas de fachadas - é que fortes laços de coordenação e interesses mútuos convergentes para uma mesma finalidade congregavam esse vasto elenco de pessoas jurídicas, plasmando o instituto do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT . 4 - Nesse sentido não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 - Agravo a que se nega provimento. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A executada sustenta que houve cerceamento do seu direito de defesa, visto que foi incluída no polo passivo da execução sem a prévia instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica 3 - Dos trechos transcritos do acórdão não consta o debate sobre a ausência da instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Logo, não há materialmente como fazer o confronto analítico entre as alegações da parte e o acórdão do TRT, pelo que, não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O TRT manteve o reconhecimento do grupo econômico visto que as empresas Lideral e Cocomax, que tinham como sócio Flávio Augusto Freitas dos Santos Leite, tinham total ingerência sobre a ora agravante, evidenciando a formação de um grupo econômico. 3 - Ressaltou a Corte Regional que " o COAF identificou que a empresa LIDERAL possui como procurador bancário o sr. ISRAEL MONTEIRO LEITE (CPF 058.608.568-81), o qual chamou atenção do referido serviço de inteligência, pois além de ser familiar do sócio formal da LIDERAL, sr FLAVIO AUGUSTO FREITAS DOS SANTOS LEITE, também figura como procurador de outras empresas, que também possuem o sr, FLAVIO em seu quadro societário ". Conclui o Magistrado ser " evidente que o Grupo SETA ATACADISTA controlava a empresa LIDERAL. Portanto, do exame dos RIFs do COAF, dos relatórios do SIMBA e do BACEN CCS, conclui-se que a LIDERAL PRODUTOS E COMÉRCIO EIRELI detém natureza de empresa de fachada do Grupo SETA ATACADISTA, o que é reforçado pelo fato de que sequer detinha quadro de funcionários para operar no mercado, conforme extrato do CAGED, ora anexado ". 4 - A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/17, já possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000097-47.2020.5.02.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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