JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011165-21.2015.5.15.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011165-21.2015.5.15.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A Vice-Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista porque não atendido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma genericamente que a decisão agravada merece reforma e reitera as razões de mérito do recurso de revista. Silencia-se acerca dos fundamentos adotados pela decisão agravada. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que a parte agravante deixou de impugnar os termos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS IN ITINERE . LOCAL NÃO SERVIDO DE TRANSPORTE PÚBLICO Delimitação do acórdão recorrido: "Na audiência, a testemunha obreira asseverou que pegava o mesmo ônibus do reclamante e que ao embarcar às 06h20, o autor já estava dentro do veículo. Disse que o trajeto demandada cerca de 10 a 20 minutos e não havia transporte público passando pelo local de trabalho. Da mesma forma, a testemunha trazida pela primeira demandada, que também utilizava o mesmo ônibus do obreiro, confirmou que embarcava às 06h40 e o trajeto demorava 10 minutos. [...] os depoimentos das testemunhas acima transcritos revelam que o autor gastava cerca de 10 a 20 minutos em cada sentido para ir de sua residência ao trabalho e retornar, razão pela qual reputo razoável a condenação das reclamadas ao pagamento de 00h30 diários a título de horas de percurso." Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e porque a tese adotada pelo TRT vai ao encontro da Súmula nº 90, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF em regime de repercussão geral. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que o reclamante estava sujeito a "insalubridade em grau máximo pelo enquadramento do obreiro no disposto na NR 15, Anexo n. 14 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, devido ao contato com lixo urbano, além de haver periculosidade decorrente do abastecimento dos caminhões dentro da empresa (considerada área de risco)". Asseverou que "os EPIs fornecidos não foram suficientes para eliminar os agentes biológicos apurados" e que "apenas o reclamante realizava o abastecimento das máquinas e do caminhão". Esclareceu que "o autor tanto abastecia o veículo, como permanecia rotineiramente em área de risco". Pontuou que "não há elementos de convicção nos autos que infirmem o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo". Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que não havia trabalho habitual em área de risco ou contato com agente insalubre, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que "Cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor" , o que teria cumprido "a contento, conforme demonstrativos (...) juntados em sede de manifestação à defesa" . Em tais circunstâncias, em que provado o fato constitutivo alegado, não há como se ter por violadas as regras de distribuição do ônus da prova, incidentes apenas quando ausente ou insuficiente a prova. Prejudicada a análise da transcendência da matéria quando a linha de argumentação do recurso se apoia nas regras de distribuição do ônus da prova e o julgamento se revolve com amparo da prova produzida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Não há prequestionamento no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sob o enfoque alegado pela reclamada de que o ônus da prova seria do empregado porque o caso seria de descontos assistenciais prescritos e não defesos em lei. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso, o TRT narra as alegações da reclamada sobre contribuições assistenciais, mas assenta tese de mérito somente sobre contribuições confederativas. A Corte regional, no contexto decisório sobre contribuições confederativas, concluiu que a empresa não provou a filiação do reclamante ao sindicato (o que é exigível no caso específico de contribuição confederativa) e consignou o entendimento de que "não há falar em prazo para manifestação de oposição, já que as entidades sindicais não têm o poder coercitivo de estipular prazo escorado em cláusula manifestamente nula". Logo, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. O aresto trazido para comprovação de divergência jurisprudencial, único fundamento vinculado do recurso de revista (art. 896 da CLT), não atende à necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, I, do TST, pois não revela circunstâncias de fatos tais como vistas neste processo. Prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF No caso, é incontroverso que o reclamante laborou para a reclamada AMBITEC nos períodos: a) 24/3/2013 a 31/8/2013, b) 7/9/2013 a 31/8/2014; e c) 1º/9/2014 a 22/4/2015; sendo o segundo período por intermédio da empresa ESCAVETER, prestadora de serviços, exercendo as mesmas atividades e sem alteração das condições de trabalho. Debate-se nos autos a licitude da terceirização havida, a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada AMBITEC e a unicidade contratual. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . Na ADPF n° 324, "Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado" . Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados" . Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados" . Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: "Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos" . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE nº 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia "alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa" . No caso concreto , o TRT manteve a condenação solidária da reclamada em razão da ilicitude da terceirização, pois constatou a "continuidade ininterrupta de prestação de serviços do reclamante em prol da primeira reclamada [agravante], por intermédio da segunda ré em um determinado período, sempre em benefício da recorrente, e na função de serviços gerais", o que resultaria em "fraude trabalhista praticada pelas reclamadas, através da terceirização ilícita de atividade-fim da primeira demandada". Assim, constata-se que o acórdão do Regional decidiu em dissonância com as teses firmadas arguição de preceito fundamental n° 324 e do recurso extraordinário n° 958252 de licitude da terceirização em atividade-fim. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011165-21.2015.5.15.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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