- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001235-37.2018.5.02.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA PELA EMPRESA CONTRA OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E DA CATEGORIA ECONÔMICA CUJA NORMA COLETIVA RESULTOU EM OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento consiste no óbice da Súmula nº 422, I do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria afronta a garantias constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. II - AGRAVO DO SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA PELA EMPRESA CONTRA OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E DA CATEGORIA ECONÔMICA CUJA NORMA COLETIVA RESULTOU EM OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento consiste no óbice da Súmula nº 422, I do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que não pretenderia revolvimento de fatos e provas e que os pressupostos de admissibilidade foram preenchidos. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001235-37.2018.5.02.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.