- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 1001328-24.2023.5.02.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE EMPREGADOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. O agravante insiste na pretensão recursal de condenação do reclamado ao pagamento de contribuição assistencial, com base no decidido pelo STF no Tema 935. 4. Entretanto, desconsidera que o TRT manteve a sentença que rejeitou o pedido de cobrança da contribuição assistencial pelo período de fevereiro de 2021 a março de 2022, em razão de não existirem empregados na empresa reclamada. Nesse sentido, a Corte regional, soberana no exame do contexto fático-probatório, registrou no acórdão recorrido que “ o pressuposto para a cobrança pretendida pela parte é a efetiva existência de empregados na empresa, o que não restou evidenciado ”, visto que “ A ré coligiu aos autos a RAIS relativa ao ano de 2021 (fls. 270/273). Da análise do referido documento em conjunto com a consulta ao CAGED de fl. 282, observa-se que no período requerido a reclamada não tinha mais nenhum empregado com contrato de trabalho ativo em seu estabelecimento ”. 5. Desse modo, o Tribunal Regional, considerando a impossibilidade de cobrança pleiteada, julgou “ inócuos os demais argumentos acerca da existência de TAC ”. Além disso, afirmou que o sindicato deixou de apresentar argumentos aptos a invalidar a sentença e foi expresso em rechaçar a pretensão recursal do sindicato, com a anotação de que “ a referida circunstância também foi reconhecida pelo MM. Juízo de primeira instância, mas o recorrente não apresenta nenhum argumento para infirmar a referida constatação. O sindicato apenas insiste basicamente na aplicabilidade do entendimento do E. STF acerca da possibilidade de cobrança da contribuição em destaque inclusive de empregados não associados, olvidando que neste caso sequer havia empregado ativo na empresa na época em que os pagamentos são pleiteados. ”. 6. Nessas circunstâncias, a pretensão do agravante visa a alterar o decidido mediante reexame de fatos e provas, o que efetivamente encontra óbice na diretriz da Súmula nº 126 do TST. 7. Logo, deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente identificou que o reexame da matéria discutida no recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 8. Prejudicada a análise da transcendência. 9. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001328-24.2023.5.02.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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