- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012001-71.2017.5.18.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que atine à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, infere-se que a agravante efetuou a transcrição do inteiro teor das razões de embargos de declaração (págs. 2592-2598) e do acórdão regional que analisou a referida petição (págs. 2598-2599), não desenvolvendo, de forma individualizada, as teses que justificariam a pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A alegação no sentido de que " o E. Tribunal a quo não se manifestou sobre todos os itens e alegações dos embargos declaratórios, o que enseja a nulidade dos v. acórdãos " é genérica e desserve ao fim colimado. Ao assim proceder, a agravante não demonstra a esta instância extraordinária quais pontos teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de sua medida. A insuficiência de elementos para subsidiar o exame desta Corte atrai a incidência dos incisos II e III do artigo 896, §1º-A, da CLT. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicado o exame da transcendência no tópico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, adotando a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 2. No presente caso, o Tribunal Regional registra que " o PAE instituído pela reclamada e aderido pelo reclamante não foi aprovado por acordo coletivo ", não havendo, assim, a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDV. 3. Nesse contexto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da OJ 270 da SBDI-1 do TST, de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Precedentes, inclusive envolvendo a mesma ré. 4. Observa-se, portanto, que a decisão do Regional, tal como prolatada, se amolda à jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, sendo que os arestos colacionados representam, na melhor hipótese, entendimento jurisprudencial já superado no âmbito desta Corte. 5. No que se refere ao pedido eventual de que “ seja reconhecida a quitação no tocante as parcelas discriminadas no TRCT e no Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos, eis que inexiste vícios na manifestação de vontade do agravado ao aderir ao PDV ”, melhor sorte não assiste à ré. Com efeito, o TRT não se manifestou sobre o pleito especificamente, não estando a matéria devidamente prequestionada, no particular. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De plano, afasta-se a alegação de violação aos artigos 373, I e II, do CPC a 818 da CLT, uma vez que a questão não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, da análise efetiva das provas dos autos. Também não há que se falar em violação do artigo 244 da CLT, uma vez que a Corte Regional concluiu que havia efetivamente horas de sobreaviso. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por fim, nos termos da Súmula 431 desta Corte, aos empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais deve ser aplicado o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Assim, delineado no v. acórdão regional que o autor trabalhava 40h semanais, e tendo sido determinada a aplicação do divisor 200, é inviável o processamento do agravo de instrumento. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 08/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 790, §3º, da CLT, faculta ao Magistrado a concessão do benefício da Justiça Gratuita, àqueles que percebem salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ou àquele que declare, sob as penas da lei, que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Por outro lado, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, dispõe que: " A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família ". 3. Segundo a Súmula nº 463, I, do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1), " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 4. No caso, extrai-se do v. acórdão que o autor fez declaração de hipossuficiência econômica para demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família. Logo, está presente a condição exigível para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a qual seja, a simples declaração de pobreza do empregado. 5. Por estar a decisão regional conformidade com a Súmula 463, I, (conversão da OJ 304 da SBDI-1/TST), inviável é o conhecimento do recurso. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 08/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula nº 219, I, do TST. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o autor se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria. Assim, são devidos os honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula desta Corte, conforme decidiu o TRT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Reputa-se juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios, o que ocorreu no caso dos autos. Ademais, não há que se falar em diminuição do seu valor, eis que dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012001-71.2017.5.18.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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