- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0100717-11.2020.5.01.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1 - No acórdão desta Turma foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em análise dos autos, verifica-se que no acórdão desta Turma consta que não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, porque a parte não fez o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão do TRT e os dispositivos invocados (artigos 5º, XXXVI, e 102 da Constituição Federal). 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. 1 - No acórdão desta Turma foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte diz que houve omissão, sob a alegação de que não foi observado que fez o devido confronto analítico entre as razões de recurso de revista e o acórdão do TRT, de modo que foram preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º, III, da CLT. 3 - Da análise do recurso de revista consta que não foi observada a limitação à data base da categoria, em discordância com a coisa julgada. 4 - Embargos de declaração que se acolhem para prestar esclarecimentos e suprir omissão com efeito modificativo. Seguindo-se no exame do agravo. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que fez o devido confronto analítico de que trata o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - É que a parte logrou fazer o devido confronto analítico de que trata o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que alegou que não foi observada a limitação à data base da categoria, em discordância com a coisa julgada", de modo que foram preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º, III, da CLT. 5 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. 1 - Reconhece-se a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - Logo, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. 1 - O TRT deferiu diferenças salariais decorrente dos planos econômicos, com limitação à data de vigência da Lei nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores civis da União). 2 - A Súmula nº 322 do TST dispõe que " os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria ". 3 - Já a Orientação Jurisprudencial nº 202 da SBDI-1 do TST preceitua que " não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada ". 4 - No caso dos autos não há no título executivo limitação das diferenças salariais decorrente dos planos econômicos até à data-base e a matéria não foi objeto de insurgência das partes na fase de conhecimento. Desta forma, a limitação à data-base, pode ocorrer na fase de execução. Julgados. 5 - Ainda que o título estabeleça limite posterior (conversão do regime jurídico) não impede o reconhecimento de limitação a momento anterior (data-base da categoria) pois, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a limitação à data-base é matéria de ordem pública. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100717-11.2020.5.01.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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