- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0100055-98.2021.5.01.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. No acórdão desta Turma foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão embargado foi assentada expressamente a seguinte fundamentação: “Quanto à alegada violação dos artigos 5º, XXXVI, e 102 da Constituição Federal indicados pela parte nas razões de recurso de revista, cabe referir que não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que não é realizado o devido confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados”. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. No acórdão desta Turma foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão embargado foi assentada a seguinte fundamentação: “Quanto à alegada violação do artigo 5º, XXI e XXXVI, da Constituição Federal indicado pela parte nas razões de recurso de revista, cabe referir que não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que não é realizado o devido confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados”. Contudo, nesse particular, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para superar a aplicação da Lei 13.015/2014 e seguir no exame do agravo. No recurso de revista a parte alega expressamente “ que não foi observada a limitação à data base da categoria ” (fls. 905), a qual deveria ter sido observada no caso em exame na fase de execução, nos termos da Súmula n.º 322 do TST e OJ 262 da SDI do TST, pois no título formado na fase de conhecimento essa limitação não foi determinada. Assim, impugnou devidamente os fundamentos jurídicos da decisão do TRT, mediante demonstração analítica do dispositivo da Constituição Federal (artigo 5º, XXXVI, da CF). Embargos de declaração que se acolhem para prestar esclarecimentos e suprir omissão com efeito modificativo, seguindo no exame do agravo. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que fez o devido confronto analítico de que trata o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - É que a parte logrou fazer o devido confronto analítico de que trata o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que alegou que “ não foi observada a limitação à data base da categoria, em discordância com a coisa julgada ”, de modo que foram preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º, III, da CLT. 5 – Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. 1 - Reconhece-se a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - Logo, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. 1 - É incontroverso que a decisão transitada em julgado na ação coletiva, na fase de conhecimento, não impôs limitação à apuração das diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Em fase de execução coletiva, foi determinada a limitação dos cálculos até a data de vigência da Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores civis da União). Posteriormente, a execução coletiva foi extinta, com determinação de que fossem ajuizadas execuções individuais. 2 - A Súmula nº 322 do TST dispõe que “ os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria ”. 3 - Já a Orientação Jurisprudencial nº 202 da SBDI-1 do TST preceitua que “ não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada ”. 4 – No caso dos autos não há no título executivo firmado na fase de conhecimento análise quanto à limitação, ou não, das diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos até à data-base. Desta forma, a limitação à data-base, pode ocorrer na fase de execução. Incidência da Súmula n.º 322 do TST e da Orientação Jurisprudência n.º 202 da SBDI-1 do TST. Há julgados, inclusive envolvendo a mesma reclamada. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100055-98.2021.5.01.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.