JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100055-98.2021.5.01.0056

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0100055-98.2021.5.01.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da executada para limitar o pagamento das diferenças salariais advindas dos planos econômicos à data-base da categoria. 2 - A parte sustenta que houve violação à coisa julgada porquanto o título exequendo deixa claro que são devidas diferenças salariais até a data da entrada em vigor do Regime Jurídico Único – Lei nº 8.112/90. 3 - Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Com efeito, foi registrado que não há no título executivo limitação das diferenças salariais decorrente dos planos econômicos até à data-base, sendo que a matéria não foi objeto de insurgência das partes na fase de conhecimento. Desta forma, a Turma entendeu que a limitação à data-base pode ocorrer na fase de execução, nos termos da Súmula nº 322 do TST e da OJ nº 262 da SBDI-1/TST. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. 4 - Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100055-98.2021.5.01.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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