JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000275-78.2019.5.06.0231

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000275-78.2019.5.06.0231, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO PROVIDO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE E ACORDO DE COMPENSAÇÃO CUMULADO COM A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a limitação da condenação à data de entrada em vigor da Lei 13.467/17, que havia sido imposta no acórdão do TRT. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Deve ser provido o agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista do reclamante. Quanto às horas in intinere, no período posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT: " Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. " Quanto ao acordo de compensação de jornada cumulado com a prestação habitual de horas extras, no período posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 59-B da CLT e parágrafo único, que assim dispõe: " Art. 59 - B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único . A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. " Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão recorrido no qual foi limitada a condenação à data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Agravo da reclamada provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000275-78.2019.5.06.0231. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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