JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001002-92.2016.5.02.0471

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001002-92.2016.5.02.0471, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Por força do art. 282, § 2º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista do Reclamante. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. No caso dos autos , o acórdão regional, citando o laudo pericial, consignou que eram armazenados, no prédio em que o Reclamante laborava, aproximadamente 36.000 litros de líquidos inflamáveis. No entanto, o Tribunal de origem reformou a sentença para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Como visto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso em tela , a quantidade armazenada supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros. Acresça-se, ainda, que o item 20.2.7 da Norma Regulamentadora n.º 20 da Portaria GM n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que trata dos líquidos combustíveis e inflamáveis, dispõe que: " 20.2.7 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados ." A decisão de origem encontra-se, portanto, em desacordo com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem em prédio vertical, como o da Reclamada, que contém, em um de seus andares, armazenamento de combustível. Logo, o Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade por trabalhar no referido prédio, ainda que não execute tarefa no mesmo ambiente em que armazenados os tanques de combustível. Nesse sentido, os termos da OJ 385/SBDI-1/TST, que assim dispõe: " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001002-92.2016.5.02.0471. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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