- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo 0000483-36.2011.5.15.0120, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. EXAME PAUTADO EM ÓBICE PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta 5ª Turma que a matéria discutida pelo STF no Tema 1046 não foi objeto de exame. Isso porque não se conheceu do recurso de revista da reclamada, em razão do apelo esbarrar nos óbices das Súmulas nº 296, I, e 297 do TST. Deste modo, não se verifica do referido debate a pertinência temática com a matéria objeto de exame pelo STF no processo ARE 1121633. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma . Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000483-36.2011.5.15.0120. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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