JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0011899-42.2013.5.03.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Processo 0011899-42.2013.5.03.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA FIXADA EM NORMA COLETIVA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 . Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA FIXADA EM NORMA COLETIVA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A decisão, objeto do presente juízo de retratação, tomou por base o óbice processual relativo à orientação preconizada pela Súmula 126 desta Corte, ressaltando a necessidade de examinar os instrumentos coletivos para aferir as alegações da reclamada. Com efeito, observa-se que a condenação ao pagamento dos turnos ininterruptos de revezamento resultou do acréscimo à jornada do intervalo intrajornada, parcialmente usufruído. Neste particular, está consignado no acórdão regional: não obstante, como visto em tópico antecedente, houve supressão habitual do intervalo intrajornada, dado que somente eram gozados 30 minutos de pausa. Constata-se, pois, que não há menção acerca da existência, ou não, de norma coletiva determinando a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Logo, a decisão não contraria o fundamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 1046. Juízo de retratação não exercido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA . Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não consta do recurso extraordinário interposto. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011899-42.2013.5.03.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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