- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000397-08.2023.5.02.0373, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que, superado o término do período de estabilidade, sem que tenha havido a reintegração, não há razão lógica para que seja imposto o cumprimento da obrigação de fazer, sendo razoável, no caso, a conversão em indenização, nos termos da Súmula nº 396, I, desta Corte. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional reduziu o valor fixado a título de dano moral para R$10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o sofrimento da ofendida, o grau de culpa da empresa e as condições financeiras das partes. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000397-08.2023.5.02.0373. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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