- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010454-92.2021.5.15.0088, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. ART. 322, § 1°, CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Acolhem-se os presentes embargos para sanar omissão em relação ao percentual dos honorários advocatícios. No caso, o acórdão embargado conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 322, § 1º, do CPC, e, no mérito, deu-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sem, contudo, fixar o percentual da verba honorária deferida. Assim, fixam-se os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco) sobre o valor arbitrado à condenação, considerando os critérios estabelecidos no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010454-92.2021.5.15.0088. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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