- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010510-69.2018.5.03.0087, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 366 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI DO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional expressamente consignou que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No caso em análise, a Corte de origem, com amparo nas provas produzidas, deferiu horas extraordinárias, correspondentes a 40 minutos residuais por dia, por considerar o tempo despendido com atividades preparatórias, antes e após a jornada, como tempo à disposição do empregador. Por conseguinte, aplicou à presente lide a compreensão emanada da Súmula nº 366 do TST, segundo a qual configuram tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010510-69.2018.5.03.0087. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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