- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010824-44.2020.5.03.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Cabe destacar que nas razões de agravo a reclamada renova apenas o debate acerca dos minutos residuais. O Regional consignou que o reclamante despendia, em média, cerca de trinta e cinco minutos antes do início da jornada registrada, e quinze minutos após o encerramento da jornada registrada, em tempo à disposição da reclamada. Considerou inválidas as normas coletivas que afastavam os minutos anteriores e posteriores à jornada do trabalho como tempo à disposição da empregadora. Todavia, tratando-se de contrato de trabalho encerrado antes da edição da Lei 13.467/2017, o acórdão regional, de fato, está em sintonia com a Súmula 449 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010824-44.2020.5.03.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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