JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020880-78.2022.5.04.0204

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020880-78.2022.5.04.0204, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, ao fundamento de que “é incontroversa, nos autos, a ausência de pagamento das verbas rescisórias”. Pontuou que “[...] nessa hipótese, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, dos próprios fatos decorre a presunção do abalo experimentado pelo reclamante, sendo despicienda a produção de prova a respeito. É inegável que o inadimplemento das verbas resilitórias deixa o trabalhador sem condições de satisfazer suas obrigações financeiras ou prover seu próprio sustento ou de sua família no momento de desemprego que, por si só, já é de dificuldade”. 2. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. 3. Nesse sentido, predomina o entendimento no sentido de que o simples inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera dano extrapatrimonial in re ipsa, devendo ser comprovado prejuízo ou abalo sofrido pela recorrida, o que não ocorreu na hipótese. 4. Logo, ao condenar o município recorrente ao pagamento de danos extrapatrimoniais em razão da presunção de prejuízos advindos do inadimplemento das verbas rescisórios, o Tribunal Regional decidiu de modo dissonante do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020880-78.2022.5.04.0204. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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