- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000115-08.2017.5.06.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte tem firme entendimento de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura dano moral in re ipsa , sendo, portanto, necessária a comprovação de que o inadimplemento alegado ocasionou transtornos à imagem e à honra do empregado. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que " não se trata de ausência de pagamento de salários, e sim, do pagamento das verbas rescisórias de forma extemporânea. Não há prova das vicissitudes pelas quais supostamente passaram a coletividade de trabalhadores das rés condenadas " (fl. 957 - Visualização Todos PDF). III. Estando a decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000115-08.2017.5.06.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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