- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001205-61.2019.5.02.0079, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA, ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da 1ª reclamada quanto ao tema “Recurso/preparo/deserção”, em razão da incidência da Súmula nº 221 do TST e do óbice do art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais em face da não apreciação dessas matérias pela Turma julgadora do Tribunal. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a matéria discutida envolve violação legal e constitucional, bem como divergência jurisprudencial, reprisando os argumentos ventilados no recurso de revista. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir a existência de erro in procedendo ou in judicando , a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. Assim, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, TELEFÔNICA BRASIL S.A. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001205-61.2019.5.02.0079. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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