JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000040-80.2014.5.17.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000040-80.2014.5.17.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. O art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte condicionam a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, a menção genérica ao art. 5º da CF, o qual se subdivide em caput, incisos e parágrafos, esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde das controvérsias relativas à “penhora sobre dinheiro”, “juros de mora sobre multa por descumprimento de ordem judicial” e “índice aplicável à correção monetária”, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF . 2. PENHORA SOBRE DINHEIRO. Segundo o acórdão recorrido, a executada indicou veículo para penhora. Desse modo, o Regional consignou que as tentativas de penhora em dinheiro restaram frustradas e, assim, o juízo da execução prosseguiu com a indicação do bem penhorado, apesar da diretriz do inciso I do art. 835 do CPC, uma vez que a ordem prevista no referido dispositivo pode ser alterada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Violação constitucional não configurada. 3. JUROS DE MORA SOBRE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos dispositivos constitucionais invocados, porquanto o acórdão exequendo deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada a fornecer as guias PPP, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa por dia de atraso, nada dispondo a respeito de juros de mora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a exequente logrou demonstrar possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000040-80.2014.5.17.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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