- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000187-94.2014.5.17.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. 1. SALÁRIO DE OUTUBRO DE 2012. O Tribunal Regional enfatizou que os cálculos homologados observaram o salário-base pago em outubro de 2012 em conformidade com o próprio contracheque do exequente. Além disso, destacou que o exequente não demonstra o equívoco do perito, deixando de apontar quais as parcelas que, somadas, resultam no montante por ele indicado, olvidando-se ainda de que o título executivo expressamente determinou a observância do salário básico, e não do conjunto das parcelas salariais. Violação constitucional não configurada. 2. INCLUSÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS. S egundo o acórdão recorrido, inexiste previsão legal de pagamento de 13º salário e férias + 1/3 na apuração da indenização por danos materiais, pois o título executivo deferiu o pagamento da indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia no valor de metade do salário básico do exequente, não havendo determinação de inclusão de quaisquer outras parcelas, sendo que era ônus do exequente, se quisesse que a pensão fosse majorada, impugnar a decisão na fase de conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. 1. PARCELAS VINCENDAS. De acordo com o Tribunal Regional, a interpretação restritiva sobre a coisa julgada está sendo respeitada. Assim, o acórdão recorrido consignou que “ não consta no julgado qualquer determinação para que seja utilizada sistemática de valor presente para o cálculo das parcelas vincendas ”. 2. ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. Não merece reforma a decisão do Regional que concluiu que o crédito deve ser atualizado até o seu efetivo pagamento. Nesse sentido, o depósito efetuado na instituição bancária destina-se apenas à garantia do juízo, não exonerando o devedor de complementar a atualização do crédito. Precedentes. 3. JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. O Tribunal Regional decidiu determinar a retificação dos cálculos a fim de que incidam juros de mora sobre toda a indenização por danos materiais a ser paga de uma só vez, observando-se que as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e as vincendas tornam-se obrigações vencidas na data da escolha do exequente. A ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, não havendo como aferir, dessa forma, a violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000187-94.2014.5.17.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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