- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000090-62.2019.5.12.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com fundamento na prova produzida, verificou que “ a atuação da segunda ré se limitava, efetivamente, à execução de atividades de apoio à primeira, tais como a prospecção de clientes, a coleta de dados e a cobrança de inadimplentes ”, e que “ os respectivos empregados (entre eles a autora) não manuseavam numerário e não tinham autonomia para deliberar acerca da efetiva concessão de empréstimos, limitando-se a inserir as informações coletadas no sistema da primeira ré, à qual cabia a decisão ”. Para se concluir de forma diversa, no sentido de que a empregadora da reclamante é instituição financeira nos moldes da Lei nº 4.595/1964, seria necessária a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais indicados. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de Instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de possível violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, restando inalterada a possiblidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte se manifestou no sentido de que “ é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ”. Assim, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento do intervalo parcialmente usufruído consignando que “ a autora logrou êxito em demonstrar, com base nos cartões-ponto, a não observância do prazo mínimo legal, dando ensejo à condenação ”. Além disso, determinou a observância da tese firmada no processo nº TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (Tema 14), no sentido de considerar que, nos dias em que o gozo do intervalo intrajornada foi inferior a 55 minutos, a reclamante faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada, de forma integral, com os reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, e da Súmula nº 437, I, do TST. O Tribunal Regional concluiu, ainda, que as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada devem observar a antiga redação do § 4º do artigo 71 da CLT até 10/11/2017, dia anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o referido dispositivo, quando o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Com efeito, a conclusão adotada se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST . 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que “ O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”, entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. No caso, a condenação se limitou ao período anterior à vigência do artigo 384 da CLT. Logo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não alcança processamento, diante do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Por outro lado, com a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que restar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta delas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. Diante disso, entendo que, uma vez que a Lei nº 13.467/2017 foi a responsável por acrescentar o § 3º ao art. 2º da CLT, passando a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico cuja formação se comprova por coordenação, a responsabilidade solidária desses integrantes deve ser limitada ao período posterior à entrada em vigência da referida Lei. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia uma relação de coordenação entre as recorrentes, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas e a consequente responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação de hierarquia entre as empresas reclamadas no período anterior à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico apenas é possível a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000090-62.2019.5.12.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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