- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020334-77.2018.5.04.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 03/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. JORNADA SUPERIOR A 10 HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO. INVALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE APLICA O ITEM IV DA SÚMULA 85/TST. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional apesar de entender pela invalidade do regime de compensação adotado, aplicou o item IV da Súmula 85 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não aplicar a parte final da Súmula 85, IV, do TST às hipóteses em que há prestação habitual de horas extras, com labor no dia destinado à compensação, caso dos autos. Ademais, nos termos do item V da Súmula 85 do TST “ As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva ”. 3. Contudo, uma vez que o recurso foi interposto pela parte reclamada, deve ser mantida a decisão regional, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus . Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Ao julgamento do RE 658.312, o STF fixou a seguinte tese jurídica: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJE 06.12.2021). Na mesma linha já havia decidido esta Corte Superior, em sua composição plena, nos autos do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00. 2 . No mais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não implica mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do referido lapso como horas extras. 3. Desse modo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 3. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA AMPARADO NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da reclamada pelo óbice da Súmula 126/TST . 2. No agravo de instrumento, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Denegado seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que “ A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do process o”, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST . 2. Hipótese em que a reclamada limitou-se a repisar a insurgência articulada na revista, sem enfrentar os fundamentos do despacho denegatório, em desatenção ao princípio da dialeticidade . Agravo de instrumento não conhecido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUÍZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDA À RECLAMANTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. OBSERVÂNCIA DA ADI 5766/DF. 1. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, no julgamento da ADI 5.766/DF, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. Permanece, portanto, apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. 2. Assim, o Tribunal Regional, ao determinar que “ os reclamados não poderão se valer de créditos trabalhistas eventualmente obtidos pela reclamante neste ou em outros feitos, sem prejuízo, porém, que venham a demonstrar, no prazo do art. 791-A, § 4º, da CLT, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento do benefício de gratuidade ”, julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Observados os limites previstos no caput do art. 791-A da CLT para a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais – caso dos autos –, o acolhimento da pretensão de majoração não prescindiria da incursão em aspectos fático-probatórios, o que sabidamente é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Não conhecido o recurso de revista da reclamada, o recurso de revista adesivo da reclamante não logra conhecimento, por seguir a sorte do recurso principal (art. 997, § 2º, do CPC). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020334-77.2018.5.04.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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