- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000180-21.2019.5.09.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamada apresentou os cartões de ponto, os quais registram horários variáveis de entrada e de saída, nos termos da Súmula n° 338 do TST, ressaltando que, de todo modo, trazidos aos autos controles de jornada com aparência formal de validade, recai sobre o reclamante o ônus de comprovar o alegado, do qual não logrou se desvencilhar. Óbice da Súmula n° 126 do TST, não havendo como vislumbrar violação do art. 7º, XIII, da CF, tampouco contrariedade ao verbete sumular susomencionado. 2. INTERVALO DO ART. 67-C DO CTB. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou a Corte de origem que, nos termos do art. 67-E do CTB, o motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância, razão pela qual assentou não haver falar em responsabilização da empresa reclamada quanto à não concessão integral do aludido intervalo. Incólume, dessa forma, o art. 67-C do CTB. 3. FERIADOS EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo consignou que o autor recebia a remuneração dobrada pelo trabalho aos feriados, não tendo, por outro lado, apontado nenhum dia em que tenha trabalhado em feriados sem a devida remuneração ou folga compensatória. Incólume o art. 818, § 1º, da CLT, na medida em que foram devidamente observadas as regras de distribuição do ônus da prova. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000180-21.2019.5.09.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.