- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 20/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011447-36.2022.5.15.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 20/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional de origem, considerando a presunção advinda da não apresentação dos controles de frequência, os demonstrativos de pagamento de horas extras com percentual de 60% e a ausência de prova em sentido oposto, manteve a sentença que reputara verídica a jornada de trabalho apontada na inicial. O art. 2º, V, “b”, da Lei n.º 13.103/2015, que regula o exercício da profissão de motorista, determina que é direito do trabalhador “ ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador ”. Nesse contexto, a ausência de registro da jornada de trabalho externo do motorista profissional, por parte da reclamada, desacompanhada de prova em contrário que possa ilidir os argumentos do reclamante, enseja a presunção relativa da jornada declinada nos autos, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011447-36.2022.5.15.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 20/01/2025.)
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