- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000530-27.2017.5.06.0192, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há omissão na decisão regional, tampouco está caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria fática já enfrentada pelo Tribunal. Incólume o art. 93, IX, da CF. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do encargo de provar a invalidade dos cartões de ponto, bem como pelo fato de não ter havido qualquer questionamento, na peça inicial, quanto à pretendida nulidade do regime de compensação. A matéria ostenta contornos nitidamente fáticos. Dentro deste contexto, somente pelo reexame das provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000530-27.2017.5.06.0192. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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