- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Recurso de Revista 0002262-42.2012.5.11.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 1.251.927/RN PELO STF. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com efeito vinculante, decidiu ser válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 2. Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade", devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. Na hipótese, deve-se ressaltar que o recurso está em fase de execução, razão por que o debate acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à validade da metodologia inicial do cálculo da verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) implica necessária observância da data do julgamento do RE 1.251.927/RN, que se deu em 17.1.2024. 4. Isso porque, também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento do RE 1.251.927/RN, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso. 6. No caso , o Tribunal Regional decidiu ser inaplicável ao caso a decisão firmada pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN, porquanto o processo está em execução de sentença que transitou em julgado em 7.10.2015, antes da publicação do acórdão do STF, que se deu em 17.1.2024. Nesse contexto, não há falar em inexigibilidade do título judicial nem em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF na RE1.251.927, restando ileso o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002262-42.2012.5.11.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.