- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0100413-82.2017.5.01.0483, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: GDCJP/lb AGRAVO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.251.927/RN. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com efeito vinculante, decidiu ser válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 2. Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade", devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. Na hipótese, deve-se ressaltar que o recurso encontra-se em fase de execução, razão por que o debate referente à validade da metodologia inicial do cálculo da verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), implica necessária observância da data do julgamento do RE 1.251.927/RN, que se deu em 17.1.2024. 4. Isto porque o e. STF, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), fixou a tese de que o julgamento daquela Corte que anuncia a constitucionalidade, ou não, da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento do RE 1.251.927/RN, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso. 6. No caso, todavia, o título judicial exequendo transitou em julgado em 14/10/2015, e, portanto, antes da publicação do acórdão proferido pelo e. STF nos autos do RE 1.251.927/RN, que se deu em 17.1.2024. 7. Observa-se que o Tribunal Regional consignou que o Juízo a quo determinou a imediata liberação em favor do exequente dos valores incontroversos, assim considerados aqueles expressamente reconhecidos pela executada. Concluiu que, uma vez satisfeita a execução, em que pese o julgamento do RE 1.251.927/RN pelo E. STF ter reconhecido a correção dos critérios adotados para o cálculo da parcela RMNR, o Agravo de Petição perdeu seu objeto. 8. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100413-82.2017.5.01.0483. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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