- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo Interno 0100061-20.2020.5.01.0031, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso " mesmo instado a se manifestar acerca da legitimidade do Agravante, permaneceu inerte, levando em consideração que não se deve pautar na data de ingresso na CBTU ou a data de exoneração do empregado, o que gerou o direito ao mesmo e, portanto, a sua legitimidade, foi à transferência ilegal da CBTU para a FLUMITRENS, o que ocorreu com o Agravante conforme comprovado, constando na LISTA DE SUBSTITUÍDOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO, ou seja, não há que se falar em ilegitimidade ativa do mesmo ". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100061-20.2020.5.01.0031. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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