JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020805-71.2016.5.04.0811

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020805-71.2016.5.04.0811, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 818 DA CLT E SÚMULA N.º 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n.º 85, IV) tinha se consolidado no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, pois a própria ré estaria descumprindo aquilo que foi pactuado. Contudo, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), o Plenário, à unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Neste sentido, de determinação apenas do pagamento das horas extras, sem desconsideração do acordo, têm caminhado as decisões desta primeira Turma. Porém, no caso dos autos, a reclamada, no Recurso de Revista, aponta violação do art. 818 da CLT (ônus da prova) e da própria Súmula n.º 85 desta Corte, com a qual, diga-se, coaduna o acórdão recorrido. Não houve indicação de dispositivo legal ou constitucional capaz de atrair, ao caso, a ratio contida no Tema RG 1.046 do STF de forma a desconstituir os fundamentos da decisão de origem. Mantém-se, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido, no tema . INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, consignou que o uniforme do reclamante necessitava de cuidados especiais para higienização, gerando gastos extras em relação à lavagem das roupas de uso comum do trabalhador. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte Superior, oriunda da SBDI-1, entende que o pagamento da indenização para higienização de uniformes é devido. Precedentes. Aplica-se o óbice processual do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. In casu, cotejando o pedido de reforma com o quadro fático delineado no acórdão regional para se concluir pelo afastamento do adicional de insalubridade deferido, seria imprescindível o reexame da prova produzida nos autos, medida obstada nesta fase processual recursal (Súmula n.º 126 do TST ). Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA IRREGULARMENTE USUFRUÍDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL DO INTERVALO. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE INICIOU E SE FINDOU ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULAS N.º 126 e 437, I DO TST A premissa fática delineada no acórdão recorrido foi no sentido de que o intervalo intrajornada era irregularmente usufruído, infirmar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta instância processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Ainda, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior - Súmula n.º 437, item I - a pretendida modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE INICIOU E SE FINDOU ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se, por fundamento parcialmente diverso, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. In casu, as teses jurídicas contidas no dispositivo constitucional (art. 5.º, LV da CF/88) , apontadas como violados carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020805-71.2016.5.04.0811. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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