- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Recurso de Revista 0001348-59.2017.5.20.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. FIXAÇÃO DA JORNADA PELA APURAÇÃO DA MÉDIA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JUSRISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Diante da regra inserta no art. 74, § 2.º, da CLT e da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 338, I, do TST, tem-se que, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como a obrigação de promover a apresentação dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento quanto à inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 em prol do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, hipótese na qual deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, salvo se existente prova em contrário - que não se evidenciou no caso dos autos. Exegese da Súmula n.º 338, I, do TST. Precedentes. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, não há falar-se na modificação do decisum e, por conseguinte, na transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes . Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001348-59.2017.5.20.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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