- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo 1000413-04.2020.5.02.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIO PRODUÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. (ÓBICES DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST) . Não prospera o agravo da reclamada, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Além do óbice do art. 896, § 1º - A, I, da CLT, subsiste, também, a incidência inequívoca da Súmula 126 desta Corte, na medida em que não cabe o reexame de fatos e provas por meio de recurso de revista, quanto aos temas das horas extras e do prêmio produção. No tocante aos "honorários sucumbenciais do beneficiário de justiça gratuita", verifica-se que a decisão está ampara na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que se determinou a suspensão da exigibilidade até que seja comprovada a modificação de sua situação econômica (ADI-5 . 766). Em verdade , a reclamada só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000413-04.2020.5.02.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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