- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0000854-89.2019.5.06.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÊMIO. PERCENTUAL DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SEU DESRESPEITO. OBSTÁUCLO DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual quanto aos temas “percentual devido relativo à parcela prêmio” e “intervalo intrajornada”, porquanto a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. SUSPENSÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO E. STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que é devida a verba de sucumbência, porém, em se tratando de beneficiário da Justiça gratuita, nos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000854-89.2019.5.06.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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