- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo 0010411-79.2018.5.15.0115, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA . ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 333 E 437, DO TST. Hipótese em que o TRT concluiu que a prova oral corroborou a tese acerca da supressão do intervalo intrajornada. Registrou, ainda, que a assinalação dos controles de frequência não condizia com a realidade fática, pois o reclamante não desfrutava efetivamente de seu intervalo intrajornada, afastando a alegação da reclamada no sentido de que a não fruição pelo empregado se dava por sua livre iniciativa. O reexame da matéria, conforme pretendido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437 do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010411-79.2018.5.15.0115. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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