JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010589-49.2020.5.15.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
06/02/2025

TST – Agravo 0010589-49.2020.5.15.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o TRT, com fundamento no quadro probatório, notadamente a prova testemunhal, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho e do não gozo do intervalo intrajornada, em razão do trabalho superior a seis horas. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010589-49.2020.5.15.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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