JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010459-20.2019.5.03.0056

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo 0010459-20.2019.5.03.0056, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. BANCÁRIO. DISTINGUISHING . Por decisão unipessoal , foi provido o recurso de revista da reclamante para deferir o intervalo do art. 72 da CLT (intervalo do digitador). A matéria discutida nos presentes autos foi uniformizada pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST, no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelodigitador, não havendo que se falar de direito aointervaloprevisto no art. 72 da CLT. No entanto , no caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para situação distinta, uma vez que há norma coletiva e regulamento interno da reclamada que preveem a possibilidade de percepção do intervalode 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho que abranja adigitação. Dessa forma, não é necessária a comprovação de que a atividade de digitação deva ser única e exclusiva. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010459-20.2019.5.03.0056. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010704-11.2020.5.03.0019

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 15/03/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING. A matéria discutida nos presentes autos foi uniformizada pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST, no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar de direito ao intervalo previsto no art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, no caso em tela, as premissas deli…

Agravo 0000029-43.2023.5.07.0028

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 24/09/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING . Por decisão unipessoal, foi provido o recurso de revista do reclamante para deferir o intervalo destinado a pausas do digitador. A matéria discutida nos presentes autos foi uniformizada pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST. Adotou-se o posicionamento de que as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não hav…

Agravo 0017865-26.2017.5.16.0016

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 12/03/2025

EMENTA: I - AGRAVO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING. Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING. Ante a possível violação ao 72 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REV…

Agravo 0001756-06.2014.5.07.0011

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 01/03/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING. A matéria discutida nos presentes autos foi uniformizada pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST, no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar de direito ao intervalo previsto no art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, no caso em tela, as premissas deli…

Agravo 0000275-47.2020.5.20.0007

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 18/09/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING . A matéria discutida nos presentes autos foi uniformizada pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST, no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar de direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT. No entanto, no caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.