JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017865-26.2017.5.16.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0017865-26.2017.5.16.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING. Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING. Ante a possível violação ao 72 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING. A matéria discutida nos presentes autos foi uniformizada pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST. As atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar de direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT. No entanto , no caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para situação distinta, uma vez que há norma interna da reclamada que prevê a possibilidade de percepção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho que abranja a digitação. Dessa forma, não é necessária a comprovação de que a atividade de digitação deva ser única e exclusiva. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017865-26.2017.5.16.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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