JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100885-13.2020.5.01.0343

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo 0100885-13.2020.5.01.0343, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE O LIMITE TEMPORAL PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 30 MINUTOS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. INDISPONIBILIDADE. SÚMULA 449 DO TST. TEMA 1 . 046 DE REPERCUSSÃO GERAL. No que diz respeito aos minutos residuais, a decisão agravada determinou a incidência do disposto na Súmula 449 do TST, fazendo a ressalva de que o direito ao pagamento do labor extraordinário com adicional, ou sua compensação, não pode ser objeto de disposição através de norma coletiva, em observância ao que determinou o Supremo Tribunal Federal no Tema 1 . 046 de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100885-13.2020.5.01.0343. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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